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DIREITOS CONEXOS: O QUE SÃO E QUAL A RELAÇÃO COM OS DIREITOS DO AUTOR?

Os direitos conexos são direitos que, de certa forma, se parecem muito com o direito de autor, mas possuem um objetivo intimamente ligado a proteger pessoas ou organizações que contribuem de forma criativa ao processo de levar uma obra a ser conhecida. Esses direitos surgiram da necessidade de retribuir de forma justa aqueles que investem tempo e dinheiro para dar vida a uma obra, que talvez não fosse vista por outras pessoas sem tal apoio.

Embora estejam ligados ao direito do autor, eles funcionam de forma separada, não tendo nenhuma ligação com os direitos atrelados a obras em separado, que permanecem intactos. A principal diferença entre eles é que os direitos do autor protegem as obras originais, e os direitos conexos protegem a forma como essas obras são levadas a público.

Os direitos conexos divididos em três categorias

1 – Artistas intérpretes ou executantes: são reservados certos direitos aos atores que interpretam uma peça, ou a cantores que executam uma obra musical, por exemplo. Cada uma dessas apresentações representa uma versão diferente da forma original, gerando um esforço criativo capaz de tornar a obra mais conhecida.

De acordo com o Art. 90 Lei 9.610/98 – Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

– A fixação de suas interpretações ou execuções;

– A reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

– A radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

– A colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

– Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

2- Produtores musicais: os produtores musicais são como um elo entre o artista e a fama, pois contribuem diretamente com recursos indispensáveis para lançar uma música no mercado. A eles são reservados certos direitos, a fim de retribuir de forma justa os investimentos feitos para promover e valorizar os artistas.

De acordo com o Art. 93 – O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

– A reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

– A distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

– A comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

– Quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

3 – Organismos de radiodifusão: esta categoria possui uma função bem semelhante aos produtores musicais, pois as transmissões de rádio são a fonte mais rápida de disseminação de uma obra musical.

De acordo com o Art. 95 Lei 9.610/98 – Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Ao oferecer proteção legal a estas categorias, os direitos conexos não afetam os direitos de autor, na verdade, eles existem como uma forma de rentabilizar os seus investimentos e retribuí-los por fazerem uma contribuição tão valiosa para destacar a importância das obras artísticas, literárias e científicas de um país, principalmente o Brasil, que possui uma diversidade tão grande artistas.

Tire outras dúvidas na seção de perguntas frequentes do nosso site.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9610.htm

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